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Calculadora de prazo processual

Informe a data da intimação e o número de dias: a calculadora devolve o vencimento contando só os dias úteis, já pulando fins de semana, feriados forenses e o recesso — e mostra o que foi descartado no caminho, e por quê.

No DJe, a publicação é o dia útil seguinte

De 2024 a 2035

15 para contestação e apelação, 5 para embargos

Dias úteis é a regra do CPC para prazo processual

O resultado se atualiza sozinho a cada mudança — o botão leva você até ele.

Seu prazo, dia a dia

Disponibilização no DJe em 15/12/2026 · prazo de 15 dias úteis

De onde a contagem parte

Publicaçãoprimeiro dia útil seguinte à disponibilização de 15/12/2026 · CPC, art. 224, §§ 2º e 3º 16/12/2026
Primeiro dia do prazoo dia seguinte à publicação — o dia do começo não entra na conta · CPC, art. 224 17/12/2026

O que entrou e o que ficou de fora

Dias contadosos 15 dias úteis do prazo, de 17/12/2026 a 10/02/2027 · CPC, art. 224 15 dias
Sábados e domingossó dia útil entra no prazo processual (art. 219); sábado e domingo são feriado para a contagem 7 dias
Feriados e dias sem expedienteno caminho: Carnaval (segunda e terça) — feriado forense · Lei nº 5.010/1966, art. 62 (inciso IV com redação da Lei nº 6.741/1979) 2 dias
Suspensão de fim de anoo prazo parou e retomou de onde estava: suspensão não é interrupção · CPC, art. 220 32 dias
  • A conta conhece os feriados de lei federal. Ela não conhece o feriado municipal da sua comarca nem a portaria do seu tribunal — e qualquer um dos dois muda o vencimento. O calendário do tribunal é a palavra final.
  • O recesso da Lei nº 5.010/1966 é da Justiça da União; na Estadual ele vem de lei estadual e de resolução facultativa do CNJ. A suspensão de prazos do CPC, essa sim, vale para todos.
Os dias que ficaram de fora, um a um
O que a contagem descartou entre a publicação e o vencimento
Quando Por quê Dias
19/12/2026 fim de semana 1
de 20/12/2026 a 20/01/2027 suspensão do art. 220 32
de 23/01/2027 a 24/01/2027 fim de semana 2
de 30/01/2027 a 31/01/2027 fim de semana 2
de 06/02/2027 a 07/02/2027 fim de semana 2
de 08/02/2027 a 09/02/2027 Carnaval (segunda e terça) — feriado forense 2
Vencimento — último dia para protocolar 10/02/2027

O mesmo prazo, lido de outras formas

O vencimento cai numadia com expediente: é nele que a petição tem de entrar quarta-feira
Dias corridos até láda publicação em 16/12/2026 até o vencimento 56 dias
Pela outra contagem, venceria emcontado em dias corridos, o prazo venceria 34 dias antes 07/01/2027

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Como a conta é feita

São quatro regras, todas do Código de Processo Civil, e a ordem em que se aplicam separa o vencimento certo do quase certo.

1. Da disponibilização à publicação

Quando a intimação sai no Diário da Justiça eletrônico, a data que o sistema mostra costuma ser a da disponibilização; a publicação é o primeiro dia útil seguinte a ela. É o deslocamento mais esquecido — quem conta da disponibilização começa um dia cedo demais.

2. O dia do começo não conta; o do vencimento, sim

A contagem começa no primeiro dia útil que seguir à publicação: publicado numa sexta, o primeiro dia do prazo é a segunda. E o último dia contado é dia de prazo inteiro — dá para protocolar nele.

3. Só dias úteis

Sábados, domingos e dias sem expediente forense são feriado para efeito de contagem. O prazo não "pula" para o dia seguinte: aquele dia não entra na soma, e o prazo continua devendo o mesmo número de dias.

4. Fim de ano suspende, não interrompe

De 20 de dezembro a 20 de janeiro o curso do prazo fica suspenso e o tempo já corrido é aproveitado: se dois dias tinham passado, a contagem volta no terceiro. Interromper seria zerar — e é o erro que devolve um vencimento generoso demais.

Regras de contagem de Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 216, 219, 220 e 224. Tabelas vigentes desde 22/12/2023.

Recesso, suspensão e o buraco de janeiro

Recesso forense e suspensão de prazos são duas janelas diferentes, e a contagem manual quase sempre as trata como uma só:

  • Recesso forense — 20/12 a 6/1. Não há expediente. É feriado, e não mera suspensão (Lei nº 5.010/1966, art. 62, I).
  • Suspensão dos prazos — 20/12 a 20/1. O prazo não corre (CPC, art. 220).

A diferença aparece entre 7 e 20 de janeiro: o fórum está aberto, dá para peticionar, audiências acontecem — e os prazos continuam parados. Contar esses dias no seu prazo antecipa a entrega, o que é inofensivo; contá-los no prazo do adversário faz concluir que ele perdeu o prazo quando não perdeu, o que não é.

Justiça da União e Justiça Estadual

O calendário forense desta página é o do art. 62 da Lei nº 5.010/1966, da Justiça da União. Ele não vale automaticamente para a Justiça Estadual: lá o recesso vem da lei de organização judiciária do estado e da Resolução CNJ nº 244/2016, cujo art. 1º é faculdade — os tribunais poderão suspender o expediente. O que não muda de um ramo para o outro é a suspensão de prazos de 20/12 a 20/1: ela está no CPC e vale para todos. Se o processo tramita na Justiça Estadual, confira o calendário do tribunal.

No exemplo acima o prazo começou em 17/12/2026, correu 2 dias, ficou parado 32 e retomou em 21/01/2027 valendo o terceiro dia, não o primeiro.

Os dias em que o fórum não abre

A contagem usa duas listas, e a segunda quase nenhuma calculadora de dias úteis conhece. Feriado nacional fecha o país; feriado forense fecha o fórum — e há dias que são uma coisa e não a outra.

Os feriados nacionais são nove datas fixas: 1/1 · 21/4 · 1/5 · 7/9 · 12/10 · 2/11 · 15/11 · 20/11 · 25/12. Os feriados forenses da Justiça da União são estes:

Dias sem expediente forense, além dos feriados nacionais
Dia O que é
11/8 Criação dos cursos jurídicos no Brasil
1/11 Feriado forense de 1º de novembro
8/12 Feriado forense de 8 de dezembro
móvel Carnaval (segunda e terça)
móvel Semana Santa (da quarta-feira ao Domingo de Páscoa)
20/12 a 6/1 Recesso forense

Feriados nacionais de Leis federais de feriado nacional — Lei nº 662/1949 (redação da Lei nº 10.607/2002), Lei nº 6.802/1980 e Lei nº 14.759/2023. Feriados forenses e recesso de Lei nº 5.010/1966, art. 62 (inciso IV com redação da Lei nº 6.741/1979) — feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores. As datas móveis derivam do Domingo de Páscoa, tabelado até 2035: as de 2024 a 2027 conferidas contra portaria publicada, as demais ainda sem portaria.

Três consequências que valem ser ditas com todas as letras:

  • 1º de novembro e 8 de dezembro fecham o fórum e não fecham o banco. Não estão em lei de feriado nacional nenhuma; estão no art. 62 da Lei nº 5.010/1966.
  • Carnaval e Semana Santa são feriado forense e não são feriado nacional. Estão na mesma lei. Para o resto do país, Carnaval é ponto facultativo.
  • Corpus Christi não é nem uma coisa nem outra. Lei federal nenhuma o declara feriado e ele não está entre os forenses — é ponto facultativo também no Judiciário, e por isso não entra nesta contagem. Se o seu tribunal suspendeu o expediente por ato próprio, o calendário dele prevalece.

O que esta página não calcula

Uma calculadora que não diz onde termina é pior que nenhuma. Esta acaba aqui:

  • Feriado municipal e estadual. Aniversário da cidade, padroeiro, feriado estadual: nenhum está aqui, e qualquer um muda o seu vencimento. A Lei nº 9.093/1995 deixa o feriado religioso para o município, com limite de quatro.
  • Portaria de tribunal e suspensão no caso concreto. Mutirão, instabilidade do sistema, calamidade, suspensão determinada pelo juiz — nada disso é publicado em lei com antecedência, e nada disso aparece aqui.
  • Qual regra se aplica ao seu prazo. Dias úteis é a regra do processo civil. Processo penal, execução fiscal, juizado e processo administrativo têm contagem própria, e há prazo material em dias corridos dentro do próprio processo civil. Escolher a regra errada é o único erro que a calculadora não pega por você.
  • Datas fora de 2024–2035 e prazo contado em horas ou do trânsito em julgado. Carnaval e Semana Santa dependem da Páscoa, tabelada até 2035: fora desse alcance a conta é recusada em vez de estimada.

Conta de calendário sem processo no meio está nas calculadoras de utilidades. Tributo em atraso, com multa e juros, é outra conta: DARF em atraso e INSS em atraso. E as verbas de um contrato encerrado estão na Rescisão trabalhista.

Exemplo resolvido

É o exemplo já carregado na calculadora acima, com data fixa para poder ser conferido a qualquer momento: intimação disponibilizada no DJe em 15/12/2026, prazo de 15 dias úteis — o prazo de uma contestação ou de uma apelação.

  • Publicação: 16/12/2026, o dia útil seguinte à disponibilização.
  • 1º dia do prazo: 17/12/2026 — o dia da publicação não conta.
  • Correm 2 dias (17 e 18/12) e o prazo para: 19/12 é sábado e, de 20/12 a 20/01, vale a suspensão do art. 220.
  • Retoma em 21/01/2027 valendo o dia. Interromper, em vez de suspender, recomeçaria do 1º e jogaria o vencimento duas semanas adiante.
  • Carnaval: 8 e 9 de fevereiro de 2027 são feriado forense e não contam.
  • Vencimento: 10/02/2027, uma quarta-feira. São 56 dias de calendário para 15 dias de prazo: 41 dias descartados no caminho.

O contraste está na última linha do extrato: em dias corridos, esse mesmo prazo venceria em 07/01/2027 — 34 dias antes. É a distância entre um recurso tempestivo e um recurso perdido, e ela sai toda de regras que cabem em quatro artigos.

Perguntas frequentes

Como se conta prazo processual em dias úteis?

Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, contando só os dias úteis (CPC, arts. 219 e 224). Na prática: o dia da publicação não conta, o prazo começa no primeiro dia útil seguinte a ela, e sábados, domingos e dias sem expediente forense são pulados sem consumir prazo. A regra é do prazo processual — prazo material corre em dias corridos.

O prazo começa a contar no dia da publicação?

Não: o dia do começo é excluído. E quando a intimação sai no Diário eletrônico há um passo antes — a data que o sistema mostra costuma ser a da disponibilização, e a publicação é o primeiro dia útil seguinte a ela. Só então a contagem começa, no dia útil seguinte à publicação. São dois deslocamentos, e por isso a calculadora pergunta qual das duas datas você tem.

O que acontece com o prazo entre 20 de dezembro e 20 de janeiro?

Ele fica suspenso, e suspenso não é interrompido: o tempo já corrido é aproveitado — se dois dias tinham passado, a contagem retoma no terceiro. Cuidado com a outra janela: o recesso forense, em que não há expediente, termina em 6 de janeiro, mas a suspensão dos prazos vai até 20. De 7 a 20 de janeiro o fórum funciona, dá para peticionar, e os prazos continuam parados — tratar as duas janelas como uma só erra o vencimento em duas semanas.

Carnaval e Corpus Christi suspendem prazo processual?

Carnaval sim, no foro: a segunda e a terça são feriado forense na Justiça da União, assim como a Semana Santa, da quarta-feira ao Domingo de Páscoa. Corpus Christi não — não é feriado nacional nem forense, é ponto facultativo inclusive no Judiciário, e por isso não entra nesta conta. Se o seu tribunal fechou por ato próprio, o calendário dele manda.

1º de novembro e 8 de dezembro são feriado?

São feriado forense e não são feriado civil: o fórum fecha e o banco abre. Os dois estão no art. 62 da Lei nº 5.010/1966 e não constam de lei de feriado nacional nenhuma. É a diferença que faz uma calculadora de dias úteis comuns dar um resultado e a contagem de prazo dar outro.

O recesso da Justiça Estadual é o mesmo da Justiça Federal?

Não necessariamente. O art. 62 da Lei nº 5.010/1966 é da Justiça da União; a Estadual segue a lei de organização judiciária do estado e a Resolução CNJ nº 244/2016, cujo art. 1º é facultativo. O que vale para todos é a suspensão de prazos de 20/12 a 20/1, que está no CPC. Confira o calendário do tribunal onde o processo tramita.

E se o prazo vencer num dia sem expediente?

Ele é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Em dias úteis quase não acontece, porque o último dia contado já é dia com expediente. Em dias corridos acontece o tempo todo: o prazo corre inclusive no fim de semana e, quando o último dia cai num sábado ou feriado, o vencimento anda para a frente.