Seguro-desemprego
Duas respostas na mesma tela: se a sua saída dá direito ao benefício e, se der, quantas parcelas você recebe e quanto vale cada uma. O extrato mostra a conta linha a linha, com a lei ao lado.
Seu seguro-desemprego, parcela a parcela
Antes do valor: você tem direito?
Da média salarial ao valor da parcela
- Estimativa. Quem concede o benefício é o Ministério do Trabalho e Emprego, e o valor do seu requerimento sai dos salários registrados no CNIS — que podem não bater com os que você informou aqui.
- A conta não checa as demais condições do art. 3º da Lei nº 7.998/1990, como não ter renda própria suficiente à manutenção da família nem estar recebendo benefício previdenciário de prestação continuada. Meses são contados no período de referência dos últimos 36, e a fração de 15 dias ou mais já vale por um mês inteiro.
Como a conta é feita
A média dos três últimos salários entra na faixa da tabela do MTE, que devolve
parcela fixa + fator × excedente. O resultado é limitado ao teto de
R$ 2.518,65 e levantado até o piso de R$ 1.621,00, que é o
salário mínimo. O número de parcelas não depende do salário: sai do cruzamento entre o
tempo de vínculo nos últimos 36 meses e o número da solicitação.
O mesmo total, parcela a parcela
Como melhorar esta calculadora?
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Quem tem direito — e quem não tem
O seguro-desemprego não é uma verba da rescisão: é um benefício do FAT, pago pelo governo a quem foi dispensado sem ter dado causa e ficou sem renda. Por isso o primeiro filtro não é salarial, é o motivo da saída.
| Motivo da saída | Dá direito? |
|---|---|
| Demissão sem justa causa | Sim |
| Rescisão indireta (falta grave do empregador) | Sim |
| Acordo entre as partes (art. 484-A) | Não |
| Pedido de demissão | Não |
| Demissão por justa causa | Não |
Hipóteses de Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, art. 4º, § 2º (redação da Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015) e da CLT. O acordo do art. 484-A é o caso que mais engana: o § 2º do próprio artigo diz que ele não autoriza o ingresso no programa.
Passado o motivo, vem o tempo de vínculo. A carência muda conforme quantas vezes você já recebeu o benefício: são 12 meses na primeira solicitação, 9 na segunda e 6 da terceira em diante — todos contados dentro dos últimos 36 meses. Ainda há condições que nenhuma calculadora verifica, como não ter renda própria suficiente à manutenção da família e não estar recebendo benefício previdenciário de prestação continuada.
Como o valor da parcela é calculado
A base é a média aritmética dos três últimos salários antes da dispensa — não a média do contrato inteiro. Quem teve aumento no fim recebe mais benefício; quem perdeu comissão no último trimestre recebe menos. Sobre essa média incide a tabela vigente:
| Média dos 3 últimos salários | Valor da parcela |
|---|---|
| Até R$ 2.222,17 | 80% da média |
| De R$ 2.222,17 a R$ 3.703,99 | R$ 1.777,74 + 50% do que passa de R$ 2.222,17 |
| Acima de R$ 3.703,99 | R$ 2.518,65 — o teto |
Tabela de MTE — tabela do Programa Seguro-Desemprego vigente a partir de 11/01/2026 (Lei nº 7.998/1990 e Resolução CODEFAT nº 957/2022). A parcela fixa da segunda faixa já embute a primeira: por isso o fator de 50% incide só sobre o que passa de R$ 2.222,17, e não sobre a média inteira.
Depois da faixa vêm as duas travas. O teto de R$ 2.518,65 é o topo da própria tabela: por maior que seja o salário, a parcela para aí. E o piso de R$ 1.621,00 é o salário mínimo — nenhuma parcela pode ser menor que ele, então quem ganhava o mínimo recebe o mínimo de benefício, mesmo que a faixa devolvesse R$ 1.296,80. O piso é o mínimo do Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025, art. 1º.
Quantas parcelas você recebe
Aqui o salário não entra: o número de parcelas depende só de quanto tempo você trabalhou nos últimos 36 meses e de quantas vezes já pediu o benefício.
| Solicitação | Tempo trabalhado | Parcelas |
|---|---|---|
| 1ª | de 12 a 23 meses | 4 parcelas |
| 24 meses ou mais | 5 parcelas | |
| 2ª | de 9 a 11 meses | 3 parcelas |
| de 12 a 23 meses | 4 parcelas | |
| 24 meses ou mais | 5 parcelas | |
| 3ª ou mais | de 6 a 11 meses | 3 parcelas |
| de 12 a 23 meses | 4 parcelas | |
| 24 meses ou mais | 5 parcelas |
Tabela de Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, art. 4º, § 2º (redação da Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015). Fração de 15 dias ou mais conta como mês inteiro.
Repare no que a tabela faz e quase ninguém espera: a carência cai a cada solicitação. Dez meses de vínculo não dão parcela nenhuma na primeira vez e dão três na segunda. É o contrário da intuição — quem pede pela primeira vez precisa de mais tempo de casa, não de menos.
Onde e quando requerer
O requerimento é feito no app Carteira de Trabalho Digital, no portal gov.br/trabalho-e-emprego ou presencialmente numa unidade de atendimento do SINE. Em geral bastam o número do CPF e o requerimento entregue pela empresa na baixa da carteira; deferido o pedido, o próprio aplicativo mostra a data de cada parcela.
Há prazo, e ele é contado da data da dispensa. Esta página não repete o número de dias de memória: o prazo é fixado em resolução do Codefat, varia conforme a categoria do trabalhador e não está entre as fontes oficiais deste site. Confira o seu na página do programa no gov.br ou no próprio app, que mostra a data-limite do requerimento. Perder o prazo faz perder o benefício daquela dispensa — não existe pedido retroativo.
Esta calculadora é uma estimativa. Quem concede, indefere e paga é o Ministério do Trabalho e Emprego, com base nos salários registrados no CNIS — que podem divergir dos que você digitou aqui. Para o resto do que se recebe ao sair do emprego, a conta é a da Rescisão trabalhista; para o saldo e a multa da conta vinculada, a do FGTS; e para conferir o líquido dos meses que entram na média, a do Salário líquido.
Exemplo resolvido
É o exemplo já carregado na calculadora acima: salários de R$ 2.600,00, R$ 2.500,00 e R$ 2.400,00 nos três últimos meses, 14 meses de vínculo nos últimos 36, primeira solicitação, demissão sem justa causa.
- Média — R$ 2.600,00 + R$ 2.500,00 + R$ 2.400,00 ÷ 3 = R$ 2.500,00.
- Faixa — a média cai na faixa 2: R$ 1.777,74 + 50% de R$ 277,83, que é o que passa de R$ 2.222,17 = R$ 1.916,66.
- Piso e teto — R$ 1.916,66 está entre o mínimo de R$ 1.621,00 e o teto de R$ 2.518,65, então nada é ajustado e cada parcela vale R$ 1.916,66.
- Parcelas — 14 meses na primeira solicitação caem na faixa de 12 a 23 meses: 4 parcelas.
Somando: R$ 1.916,66 × 4 = R$ 7.666,64, recebidos um por mês. Troque o motivo da saída para “Acordo entre as partes” e o total
cai a zero — é o § 2º do art. 484-A em ação. Baixe os meses trabalhados para 10 e o total
também zera na primeira solicitação, mas volta a três parcelas se você marcar a segunda.
Perguntas frequentes
Saí por acordo com a empresa. Tenho direito ao seguro-desemprego?
Não. A extinção do contrato por acordo entre as partes, criada pela reforma de 2017, tem uma frase no próprio artigo que fecha a porta: o § 2º do art. 484-A diz que ela não autoriza o ingresso no Programa Seguro-Desemprego. É a pegadinha mais cara do acordo — você recebe metade da multa do FGTS, metade do aviso e nenhuma parcela do benefício. Se o acordo foi proposto como "demissão sem justa causa combinada", vale conferir o código da baixa na carteira antes de assinar.
Quantas parcelas eu recebo na primeira solicitação?
Quatro, se você tiver de 12 a 23 meses de vínculo dentro do período de referência, e cinco a partir de 24 meses. Abaixo de 12 meses não há benefício na primeira solicitação — e é justamente aí que muita gente se surpreende, porque a carência cai para 9 meses na segunda solicitação e para 6 da terceira em diante. Os números saem da tabela do art. 4º, § 2º da Lei nº 7.998/1990, reproduzida nesta página.
Posso trabalhar enquanto recebo o seguro-desemprego?
Trabalho registrado, não: a admissão em novo emprego formal cancela o benefício, e as parcelas seguintes deixam de ser pagas. Continuar recebendo depois de assinar carteira é recebimento indevido, e o valor é cobrado de volta. Atividade autônoma ou como MEI também pode cancelar, porque uma das condições do programa é não ter renda própria suficiente à própria manutenção. O caminho seguro é comunicar a nova ocupação em vez de esperar o cruzamento de dados fazer isso por você.
Perdi o prazo para requerer. Ainda dá para pedir?
O requerimento tem prazo contado da data da dispensa, e passado esse prazo o direito àquele benefício se perde — não há pedido retroativo. Como o prazo é fixado em resolução do Codefat e muda conforme a categoria do trabalhador, esta página não o repete de memória: confirme o seu na página oficial do Programa Seguro-Desemprego no gov.br ou no app Carteira de Trabalho Digital, que mostra a data-limite do seu requerimento. Se o prazo estourou porque a empresa demorou a entregar as guias, o caminho é a Justiça do Trabalho.
Quem pede demissão recebe seguro-desemprego?
Não. O programa existe para amparar quem foi dispensado sem ter dado causa, então pedir demissão fica de fora — assim como a dispensa por justa causa. As duas exceções que valem a pena conhecer são a rescisão indireta, quando a Justiça reconhece falta grave do empregador e a saída passa a valer como dispensa sem justa causa, e a dispensa indireta por descumprimento de acordo, que segue a mesma lógica.
O seguro-desemprego pode ser menor que um salário mínimo?
Não. Nenhuma parcela fica abaixo do salário mínimo, mesmo que a média dos seus salários fosse menor — é o piso do art. 5º da lei, e por isso quem ganhava o mínimo recebe exatamente o mínimo de benefício. Do outro lado há o teto: por maior que seja o salário, a parcela não passa de R$ 2.518,65 na tabela vigente.
Base legal: Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, art. 4º, § 2º (redação da Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015) — direito, carência e número de parcelas. ver na íntegra → Valores das faixas, piso e teto: MTE — tabela do Programa Seguro-Desemprego vigente a partir de 11/01/2026 (Lei nº 7.998/1990 e Resolução CODEFAT nº 957/2022). ver a tabela →