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Férias

Veja quanto cai na conta nas suas férias: o 1/3 constitucional, os dias vendidos, o desconto de INSS e IRRF e o efeito das faltas no período. O extrato mostra a conta linha a linha, com a lei ao lado de cada verba.

O salário do mês em que as férias começam

Média dos últimos 12 meses — entra na base (art. 142)

12 são férias integrais; menos que isso, proporcionais

A partir da sexta, o direito cai em blocos (art. 130)

Em branco, o saldo inteiro. Preencha para fracionar (art. 134, § 1º)

Indenizadas na rescisão não pagam INSS nem IRRF

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Suas férias, verba a verba

Base R$ 3.500,00 · 12/12 avos · 30 dias pelo art. 130 · férias que você vai tirar

O que você recebe

Férias dos dias gozadosR$ 3.500,00 ÷ 30 × 20 dias · dias do art. 130 proporcionais a 12/12 avos, sobre a base do art. 142 R$ 2.333,33
1/3 constitucional1/3 sobre R$ 2.333,33 de férias · Constituição, art. 7º, XVII — é acréscimo sobre as férias, não um salário a mais R$ 777,78
Abono pecuniário (dias vendidos)R$ 3.500,00 ÷ 30 × 10 dias vendidos · CLT, art. 143 — parcela indenizatória, fora da base do INSS e do IRRF R$ 1.166,67
1/3 sobre o abono1/3 sobre R$ 1.166,67 de abono · segue a natureza do abono: também não sofre INSS nem IRRF R$ 388,89
Dobra por concessão fora do prazonada a dobrar: a dobra do art. 137 só existe quando as férias são concedidas depois do período concessivo R$ 0,00

Descontos

INSSprogressivo sobre R$ 3.111,11 de férias + 1/3 · alíquota efetiva de 8,42% R$ 261,94
IRRFisento: R$ 3.111,11 de rendimento não sobrevivem ao redutor da Lei nº 15.270/2025 R$ 0,00
  • Férias e salário no mesmo mês somam-se antes da tabela do IR — e o imposto sobe.
  • A dobra do art. 137 sai daqui fora das bases de INSS e IRRF; a natureza da parcela é discutida na Justiça e o seu RH pode tributá-la.
  • O adiantamento do 13º pedido junto das férias não entra nesta conta.
Como a conta é feita

A base é salário + média de variáveis (CLT, art. 142). O valor de um dia é essa base dividida por 30, e cada bloco de dias é multiplicado por ela: base ÷ 30 × dias. Sobre a remuneração das férias entra o 1/3 do art. 7º, XVII; sobre o abono, um 1/3 próprio. INSS e IRRF incidem só sobre férias + 1/3 — abono, 1/3 do abono e dobra ficam fora.

Líquido das férias R$ 4.404,73

O mesmo total, por dentro

Bruto das fériasférias + 1/3 + abono + 1/3 do abono, antes dos descontos R$ 4.666,67
Base de INSS e IRRFsó a remuneração das férias entra: R$ 1.555,56 do bruto ficam fora das duas bases R$ 3.111,11
Valor de um dia de fériasR$ 3.500,00 ÷ 30 — o dia de férias não muda com o tamanho do mês R$ 116,67

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Como a conta é feita

Férias não são "o salário do mês em que você viajou". São uma verba própria, com base própria, e quase todo erro de cálculo nasce de tratar as duas como a mesma coisa.

1. A base — salário mais a média das variáveis

O art. 142 da CLT manda calcular as férias sobre a remuneração devida, e quem recebe horas extras, adicional noturno, comissão ou insalubridade tem essas parcelas somadas pela média do período aquisitivo. É o erro nº 1 de quem calcula em casa: olhar só o salário fixo. Quem faz R$ 600 de média em horas extras tem férias calculadas sobre R$ 3.100, não sobre R$ 2.500 — e o 1/3 sobe junto.

2. Os dias — art. 130, reduzidos por faltas e por avos

O período cheio é de 30 dias corridos, e cai conforme as faltas injustificadas (a tabela está logo abaixo). Se o contrato ainda não completou 12 meses, ou se as férias estão sendo pagas na rescisão, os dias saem proporcionais aos meses trabalhados: dias × avos ÷ 12. Sete meses de casa dão 7/12 de 30 dias, ou seja, 17,5 dias.

Se você não vai tirar tudo de uma vez, informe quantos dias vai gozar agora. O art. 134, § 1º permite usufruir as férias em até três períodos, com a sua concordância, desde que um deles tenha no mínimo 14 dias corridos e os demais no mínimo 5 — e o extrato passa a mostrar o recibo desse período, não o do saldo inteiro. Em branco, o campo paga tudo.

3. As verbas — o dia de férias vezes cada bloco de dias

O dia de férias é sempre base ÷ 30, independentemente de o mês ter 28 ou 31 dias — é o mesmo divisor que a CLT usa para o salário diário. A partir dele: as férias são o dia vezes os dias gozados; o 1/3 constitucional é um terço disso; o abono é o dia vezes os dias vendidos, com um 1/3 próprio por cima.

4. Os descontos — e o que fica fora deles

INSS e IRRF incidem sobre férias + 1/3, e só. O abono pecuniário, o 1/3 do abono e a dobra do art. 137 não entram em nenhuma das duas bases. Em férias indenizadas na rescisão, nada é tributado. As tabelas usadas são as mesmas do Salário líquido, atualizadas para 2026 — inclusive o redutor que zera o imposto de renda de quem ganha até R$ 5.000 por mês.

Por que vender 1/3 aumenta o líquido

Vender dias de férias não aumenta o bruto. Nas duas situações a pessoa do exemplo recebe R$ 4.666,67 — o que muda é quanto o governo tira do meio.

Mesmas férias de R$ 3.500,00, com e sem venda de 10 dias
 Vendendo 1/3Sem vender
Bruto R$ 4.666,67 R$ 4.666,67
Base de INSS e IRRF R$ 3.111,11 R$ 4.666,67
Descontos R$ 261,94 R$ 454,86
Líquido R$ 4.404,73 R$ 4.211,81

Diferença de R$ 192,92 no líquido, com o mesmo bruto. Tabelas de INSS e IRRF de 2026 — Receita Federal.

A razão está no art. 144 da CLT: o abono de férias não integra a remuneração. Sendo parcela indenizatória, ele fica fora do salário de contribuição do INSS e fora do rendimento tributável do imposto de renda — e o 1/3 sobre o abono acompanha a mesma natureza. Ao vender 10 dos 30 dias, um terço do que você recebe deixa de passar pelo desconto.

É aqui que as calculadoras concorrentes erram: quase todas jogam o abono na base do INSS junto com o resto e devolvem um líquido menor que o do contracheque. No salário do exemplo o ganho vem só do INSS, porque o IR já está zerado pelo redutor de 2026; em salários maiores a diferença cresce, porque o abono também sai da base do imposto. O que a conta não mede é o outro lado: são 10 dias de descanso a menos.

Faltas: a tabela do art. 130

Falta injustificada não desconta um dia de férias. Ela derruba o direito em blocos, e é por isso que a conta surpreende: a sexta falta do período aquisitivo custa seis dias de férias de uma vez, e entre a sexta e a décima quarta faltar de novo não muda mais nada.

Dias de férias por faltas injustificadas no período aquisitivo
Faltas injustificadasDias de férias
Até 5 30
De 6 a 14 24
De 15 a 23 18
De 24 a 32 12

Tabela do art. 130 da CLT. Acima da última faixa a lei não atribui dias — a calculadora sinaliza a ausência em vez de inventar um número.

Duas coisas que a tabela não diz e valem dinheiro: faltas justificadas (atestado, licença, os afastamentos do art. 473) não contam, e o período aquisitivo é o dos 12 meses anteriores — falta dada depois do fechamento do período pesa no período seguinte, não neste.

Quando as férias saem em dobro

Depois de completar 12 meses de contrato você adquire o direito, e a empresa tem outros 12 meses para conceder as férias — o chamado período concessivo (art. 134). Estourou esse prazo, o art. 137 manda pagar a remuneração das férias em dobro. Não é multa que se negocia nem bônus que se pede: é consequência automática do atraso.

Três detalhes que costumam faltar: a dobra incide sobre a remuneração das férias com o 1/3, não sobre o salário; se só parte do período atrasou, dobra apenas a parte atrasada; e o direito não desaparece porque você acabou tirando as férias depois — ele continua devido e pode ser cobrado na Justiça do Trabalho.

Marque "Sim" no campo de concessão fora do prazo para ver o efeito no extrato. E se as férias atrasadas viraram assunto porque o contrato acabou, o valor delas entra na conta da Rescisão trabalhista.

O que este número não inclui

Uma estimativa que não diz onde termina é pior que nenhuma. Esta termina aqui:

  • O adiantamento do 13º não entra. A Lei nº 4.749/1965 permite pedir a primeira parcela junto das férias, mas a fração do adiantamento não está entre as fontes oficiais deste site — e número de dinheiro não se escreve de memória. A conta da gratificação é a do 13º salário.
  • Férias e salário no mesmo mês. A calculadora trata as férias como o pagamento do mês. Quem recebe as duas coisas em folhas somadas tem base maior e imposto maior.
  • Um período de cada vez. O campo de dias calcula o recibo de um dos períodos do art. 134, § 1º — ele não soma os até três. Somando você mesmo, o bruto fecha igual ao do período inteiro, mas o líquido não: INSS e IRRF são progressivos e incidem a cada pagamento, então três recibos menores descontam menos que um recibo cheio.
  • A dobra do art. 137 sai sem tributo, tratada como penalidade. A natureza da parcela é discutida na Justiça, e há empresas que a tributam.
  • Regimes próprios ficam de fora: doméstico, rural, tempo parcial e servidor público têm regras específicas de dias e de proporcionalidade.

Exemplo resolvido

É o exemplo já carregado na calculadora acima: salário de R$ 3.500,00, sem variáveis, período aquisitivo completo, sem faltas, vendendo 1/3 dos dias e tirando os outros 20.

  • Valor do dia — R$ 3.500,00 ÷ 30 = R$ 116,67.
  • Férias dos 20 dias gozados — R$ 3.500,00 ÷ 30 × 20 = R$ 2.333,33, mais o 1/3 de R$ 777,78.
  • Abono dos 10 dias vendidos — R$ 3.500,00 ÷ 30 × 10 = R$ 1.166,67, mais o 1/3 de R$ 388,89.
  • Bruto — R$ 4.666,67. Mas a base de INSS e IRRF é só R$ 3.111,11: o abono e o 1/3 dele ficam de fora.
  • INSS — progressivo sobre R$ 3.111,11 = R$ 261,94. IRRF — R$ 0,00, zerado pelo redutor de 2026 nesta faixa de rendimento.

Líquido: R$ 4.666,67 − R$ 261,94 = R$ 4.404,73. Sem vender os 10 dias seriam R$ 192,92 a menos (a tabela).

Para o líquido do mês em que você está trabalhando, a conta é a do Salário líquido. Se as férias entraram na conversa porque o contrato acabou, veja a Rescisão trabalhista e o FGTS.

Perguntas frequentes

Posso vender mais de 10 dias de férias?

Não. O art. 143 da CLT limita a conversão a 1/3 do período a que você tem direito — em férias de 30 dias, são 10, e nem acordo individual nem convenção coletiva ampliam isso. Se o período já foi reduzido por faltas, o terço encolhe junto: quem tem direito a 24 dias vende no máximo 8. O pedido feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo tem de ser aceito.

Posso tirar só 15 dias de férias?

Pode, se houver concordância sua: o art. 134, § 1º da CLT permite usufruir as férias em até três períodos, desde que um deles tenha no mínimo 14 dias corridos e os demais no mínimo 5 dias cada. Ponha 15 no campo "dias que você vai gozar agora" e o extrato mostra o que cai na conta neste período — o saldo restante continua seu e é pago quando você tirar os outros períodos. O abono, se você vendeu 1/3, é quitado de uma vez e não a cada período.

As férias podem começar em qualquer dia?

Não podem começar nos dois dias que antecedem feriado ou o dia de repouso semanal remunerado (art. 134, § 3º). A regra existe porque começar numa sexta faria você "gastar" o sábado e o domingo que já seriam seus.

Quantos dias de férias eu tenho com 6 meses de casa?

Direito a tirar, nenhum ainda: as férias só se adquirem depois de 12 meses de contrato (art. 130, caput). O que existe com 6 meses são 6/12 de férias proporcionais, que valem dinheiro se o contrato acabar — 15 dias de remuneração mais o 1/3. Ponha 6 no campo de avos e escolha "férias indenizadas na rescisão" para ver o valor.

Vender 1/3 das férias vale a pena?

Financeiramente, quase sempre sim: o abono é indenizatório e não sofre INSS nem IRRF (CLT, art. 144). Você recebe o mesmo bruto e leva mais líquido para casa — no exemplo desta página, R$ 192,92 a mais. O que você perde são 10 dias de descanso, e isso a calculadora não sabe medir.

Quando as férias são pagas em dobro?

Quando o empregador concede as férias depois do período concessivo — os 12 meses seguintes ao período aquisitivo (art. 134). Passou disso, o art. 137 manda pagar a remuneração das férias em dobro, e a dobra é penalidade do empregador, não bônus negociável.

O 1/3 constitucional é um salário a mais?

Não. É um acréscimo de um terço sobre a remuneração das férias, e só sobre ela (art. 7º, XVII da Constituição). Em férias de 30 dias a R$ 3.000, o 1/3 é R$ 1.000 — não um segundo salário.

Férias na rescisão pagam imposto?

As indenizadas, não. Férias vencidas ou proporcionais pagas na rescisão sem terem sido gozadas, mais o 1/3 sobre elas, são isentas de imposto de renda pela Súmula 386 do STJ e ficam fora do salário de contribuição do INSS. Já as férias que você tira de verdade são tributadas como o salário do mês.